Gazeta Digital
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou a apelação, interposta pela vítima de um acidente automobilístico nos autos de uma ação de cobrança ajuizada contra a Tókio Marine Brasil Seguradora. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça foi com base no disposto na Súmula nº 405, de que a ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em três anos, obedecendo ao estabelecido no artigo 206, do novo Código Civil.
A vítima buscou receber o seguro DPVAT por invalidez permanente mais de seis anos após a ocorrência do acidente. Contudo, os julgadores de Segundo Grau mantiveram na íntegra decisão proferida pela Quinta Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que julgara extinta a ação, com resolução de mérito, e reconhecera a prescrição da pretensão autoral.
O relator foi o desembargador Sebastião de Moraes Filho. Acompanharam o voto de relator, de forma unânime, o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (primeiro vogal), e a juíza convocada Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo (segunda vogal).
Fonte: Gazeta Digital
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